ACORDO COLETIVO DO TRABALHO 2011/2012
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012
NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR004173/2010
DATA DE REGISTRO NO MTE: 23/11/2010
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR064937/2010
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.016464/2010-23
DATA DO PROTOCOLO: 23/11/2010
FEDERACAO DOS EMPR EMPRESAS ASSEIO CONSERV EST PARANA, CNPJ n.
68.801.745/0001-93, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MANASSES OLIVEIRA DA
SILVA;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO DE
CURITIBA, CNPJ n. 75.954.354/0001-74, neste ato representado(a) por seu Tesoureiro, Sr(a). JOAO
GERONIMO FILHO;
SIND. DOS EMPREG. EM EMP.DE ASSEIO E CONSERV. DE LONDR., CNPJ n.
80.919.624/0001-46, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IZABEL APARECIDA DE
SOUZA;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA
URBANA, LIMPEZA PUBLICA E EM GERAL, AMBIENTAL, AREAS VERDES, ZELADORIA E
SERVICO, CNPJ n. 04.160.954/0001-12, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALDIR
GONCALVES;
SINDICATO DOS EMPR EM EMP DE ASSEIO E CONS DE MARINGA, CNPJ n.
80.890.924/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IRDE MARIA ADAMS
CORREIA;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSER, CNPJ n.
01.844.548/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA DONIZETE
TEIXEIRA ALVES;
SINDICATO DOS EMPREG. EM EMP. DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA
URB.AMBIENTAL, AREAS VERDES, VIAS RODOFERROVIRIAS, S, CNPJ n. 78.680.683/0001-62,
neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). ANGELA MARIA DE OLIVEIRA;
SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ASSEIO E CONSERVACAO- F I, CNPJ n.
77.806.198/0001-20, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). MARLUS CAMPOS;
E
SINDICATO DAS EMPR DE ASSEIO E CONSERV NO ESTADO DO PR, CNPJ n.
77.998.938/0001-77, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). ADONAI AIRES DE
ARRUDA;
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012 file:///C:/Users/Gustavo/AppData/Local/Temp/_CONVENÇÃO.htm
1 de 18 17/12/2010 13:32
celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de
trabalho previstas nas cláusulas seguintes:
CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE
As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de
2011 a 31 de dezembro de 2012 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.
CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA
A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) os trabalhadores em
empresas de Asseio e Conservação, inclusive de limpeza pública, excetuados os diferenciados e
todas as empresas de Asseio e Conservação do Estado do Paraná, com abrangência territorial em
PR.
Salários, Reajustes e Pagamento
Piso Salarial
CLÁUSULA TERCEIRA – PISOS SALARIAIS
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2011 a 31/12/2011
01– Excetuados os empregados que trabalhem na administração das empresas, representadas pelo sindicato patronal, fica
assegurado como salário de ingresso a todos os integrantes da categoria profissional, inclusive aos lavadores, auxiliares de
serviços gerais e carregadores, o valor de R$ 621,00 (seiscentos e vinte e um reais);
02 – COPEIROS
Aos empregados que trabalhem exclusivamente em serviços de copa, como tal registrados em CTPS, fica assegurado um
salário de ingresso no valor de R$ 641,00 (seiscentos e quarenta e um reais) mensais;
02.01 – CUMULAÇÃO DE FUNÇÃO
Quando à servente também for atribuída a função de copeira, será assegurado o valor mensal de R$ 675,00, que poderá ser
pago pela soma do piso salarial de R$ 621,00 e uma gratificação de função, no valor de R$ 54,00, por mês, enquanto
perdurar referida situação.
03 – ENCARREGADOS
Aos encarregados, assim entendidos os empregados que têm sob sua orientação ou responsabilidade três ou mais
empregados, fica assegurado um salário de ingresso, conforme o número de empregados a eles subordinados, assim:
a) de 03 a 10 empregados – salário de ingresso equivalente a R$ 737,00 (setecentos e trinta e sete reais) mensais;
b) de 11 a 20 empregados – salário de ingresso equivalente a R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais) mensais;
c) acima de 20 empregados – salário de ingresso equivalente a R$ 810,00 (oitocentos e dez reais) mensais;
04 – SUPERVISORES
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012 file:///C:/Users/Gustavo/AppData/Local/Temp/_CONVENÇÃO.htm
2 de 18 17/12/2010 13:32
Aos supervisores, assim entendidos os empregados que têm sob sua orientação e responsabilidade dois ou mais setores de
trabalho, fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 975,00 (novecentos e setenta e cinco reais) mensais;
05 – JARDINEIROS
Aos jardineiros, assim entendidos os empregados que trabalham na implantação, manutenção ou conservação de jardins, fica
assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 683,00 (seiscentos e oitenta e três reais) mensais;
06 – ASCENSORISTAS E TELEFONISTAS
Aos empregados que trabalhem na condução ou controle de elevadores, e aos que trabalhem por profissão e com
especificidade transmitindo e recebendo telefonemas, fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 677,00
(seiscentos e setenta e sete reais) mensais;
07 – VARREDORES E COLETORES
Aos varredores e coletores que prestam serviços em municípios com até 250.000 (duzentos e cinqüenta mil) habitantes,
ficam assegurados os salários de ingresso equivalente a R$ 632,00 (seiscentos e trinta e dois reais) e R$ 650,00 (seiscentos
e cincoenta reais) mensais, respectivamente. Nos municípios com mais de 250.000 habitantes, os salários de ingresso serão
estabelecidos mediante acordos coletivos de trabalho.
08 – PORTEIROS
Aos porteiros, assim entendidos os empregados que trabalhem em portarias, fica assegurado um salário de ingresso
equivalente a R$ 890,00 (oitocentos e noventa reais) mensais.
Aos porteiros que prestem serviços exclusivamente aos sábados, domingos e feriados, na jornada de 12 horas, no regime
SDF, fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 654,00 (seiscentos e cincoenta e quatro reais) mensais,
decorrente da seguinte composição: o valor fixo de R$ 362,00, correspondente à multiplicação do valor hora do piso salarial
da categoria, para jornada de 220 horas, ou seja, de R$ 4,05 por 8 horas diárias normais multiplicadas por 9,5 (médias
mensal dos sábados, domingos e feriados no ano calendário), acrescido do valor correspondente ao descanso semanal
remunerado, totalizando entre horas normais e DSR, 97,00 horas/mês, mais os valores de R$ 230,00, de horas extras
(correspondente a 38 horas mensais excedentes da 8ª diária), mais R$ 19,00 de remuneração do intervalo intrajornada
(relativo a 9,5 horas mensais – art. 71.Parágrafo 4º (CLT), acordado que tais valores são correspondentes à metade da hora
normal do piso da categoria para a jornada de 220 horas)e mais R$ 38,80 a título de reflexos de horas extras no DSR, e R$
3,20 reflexos do DSR na intrajornada, perfazendo, então, um salário de ingresso de R$ 654,00.
A empresa deverá conceder recibo de pagamento de salário com a discriminação dos títulos e valores pagos, como aqui
especificados, como também assim discriminar no contrato de trabalho e CTPS;
09 – GARAGISTAS, RECEPCIONISTAS, MONITORES OU OPERADORES DE EQUIPAMENTOS, GUARDIÕES,
VIGIAS, BOMBEIROS HIDRÁULICOS E CONTROLADORES DE ACESSO
Aos garagistas, assim entendidos os empregados que trabalhem como recepcionistas de veículos em garagens ou
estacionamentos, aos recepcionistas, assim entendidos os empregados que trabalhem nas recepções de empresas, atendendo
clientes e empregados, aos monitores ou operadores de equipamentos, guardiões, vigias, bombeiros hidráulicos e
controladores de acesso fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 725,00 (setecentos e vinte e cinco reais)
mensais;
10 – OPERADORES DE MÁQUINA COSTAL/ROÇADEIRA/EMPILHADEIRA
Aos operadores de máquina costal, roçadeira e tratorista fica assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 809,00
(oitocentos e nove reais) mensais;
11 – CONTÍNUOS E APRENDIZES
Aos empregados que trabalhem como contínuos (Office-boy) e aos menores aprendizes, como em lei definidos, fica
assegurado um salário de ingresso equivalente a R$ 570,00 (quinhentos e setenta reais) mensais.
12 – DESINSETIZADOR, CONTROLADOR DE VETORES E TRATADOR DE ANIMAIS
Aos empregados que trabalhem exclusivamente como desinsetizadores ou controladores de vetores, fica assegurado um
salário de ingresso equivalente a R$ 765,00 (setecentos e sessenta e cinco reais) mensais;
13 – PROFISSIONAIS
Aos profissionais, assim entendidos os empregados que possuem qualificação profissional, a exemplo de pedreiros,
carpinteiros, marceneiros e cozinheiros, etc, para efeito de salário de ingresso será observado o valor fixado como piso da
categoria de origem, não podendo, entretanto, ser inferior ao piso estabelecido na cláusula 03.01 desta convenção.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012 file:///C:/Users/Gustavo/AppData/Local/Temp/_CONVENÇÃO.htm
3 de 18 17/12/2010 13:32
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Os valores ora estabelecidos como salários de ingresso serão reajustados de acordo com os
índices que vierem a ser fixados pela política salarial do Governo, para reajustes dos salários, considerada a quitação de
índices até 31.12.2010, ou entre as partes, na data-base;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Os pisos salariais, fixados e referidos no presente instrumento, referem-se à contraprestação
mínima àquele que cumprir a jornada integral legalmente definida, ficando assegurado o pagamento mensal.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Aos serventes que cumprirem carga semanal de 40 horas, fica assegurado o piso salarial de
R$ 573,00; ao de 36 horas semanais, o piso salarial de R$ 508,00; aos de 33 horas semanais, o piso salarial de R$ 473,00;
aos de 30 horas semanais, o piso salarial de R$ 430,00; aos de 24 horas, o piso salarial de R$ 344,00; aos serventes que
cumprirem carga semanal de 22 horas, o piso salarial de R$ 311,00; e, aos serventes que cumprirem carga semanal de 20
horas, o piso salarial de R$ 288,00.
PARÁGRAFO QUARTO – Assegura-se o valor equivalente ao piso salarial de 20 horas semanais àquele que labore no
mínimo 02h30min. por dia ou 12h30min semanais.
PARÁGRAFO QUINTO – Assegura-se aos varredores (grau médio), coletores (grau máximo), desinsetizadores e
tratadores de animais o adicional de insalubridade na forma e modo legais, calculando-se sobre o valor de R$ 570,00, que
também será observado a outras hipóteses de exigibilidade de tal benefício.
PARÁGRAFO SEXTO – Assegura-se a percepção do adicional de periculosidade, na proporção do tempo de exposição
em área de risco, àquele que legalmente faça jus à parcela, se a condição for estipulada mediante acordo coletivo de
trabalho.
Reajustes/Correções Salariais
CLÁUSULA QUARTA – CORREÇÃO SALARIAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2011 a 31/12/2011
À face da data-base da categoria profissional e no exercício do direito constitucional da livre negociação (art. 7º incisos V,
VI e XXVI, da C.F.), fica estipulado o índice de reajustamento de 15% (quinze por cento) a incidir sobre o piso salarial
previsto na cláusula 3ª, item 03.01.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Já aos empregados que trabalhem na administração das empresas, representadas pelo
sindicato patronal, fica assegurado o reajuste de 7,77% (sete vírgula setenta e sete por cento) para a parcela salarial de até
quatro salários mínimos, facultada a negociação direta entre as partes no que exceder, e será proporcional aos meses
trabalhados àqueles admitidos após 01.01.10.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Já aos empregados que não tenham piso previsto no presente instrumento e os que percebem
salários superiores aos pisos definidos em 01.01.10, fica assegurado o reajuste de 7,77% (sete virgula setenta e sente por
cento), garantidos os pisos salariais fixados para viger a partir de 01.01.11.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica autorizada a dedução de todos e quaisquer reajustes concedidos no período de 01.01.10
a 31.12.10, exceto aqueles vedados na IN nº 01/TST.
CLÁUSULA QUINTA – NEGOCIAÇÃO
Fica estipulado que, na ocorrência de alteração da conjuntura econômica, bem como no caso de elevação dos índices
mensuradores de eventual inflação, a partir de 01.01.2011, acumulando patamar superior a 10%, as partes retornarão às
negociações, procedendo a avaliação da quadra econômica e das medidas possíveis de serem adotadas, objetivando, se for o
caso, à celebração de eventual termo aditivo;
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012 file:///C:/Users/Gustavo/AppData/Local/Temp/_CONVENÇÃO.htm
4 de 18 17/12/2010 13:32
Pagamento de Salário – Formas e Prazos
CLÁUSULA SEXTA – COMPROVANTES E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS
As empresas fornecerão comprovantes de pagamento de salários, discriminando as importâncias pagas, os descontos e o
valor correspondente ao FGTS. No caso de descumprimento da obrigação de pagar os salários no prazo legal, fica
estabelecida a multa, a ser paga pelo empregador ao empregado prejudicado, em valor equivalente a 2% (dois por cento) do
valor devido, por dia de atraso, até o limite máximo de 100% do valor devido.
Descontos Salariais
CLÁUSULA SÉTIMA – DESCONTOS DE CONVENIOS
As empresas descontarão de seus empregados, mediante apresentação, pelo sindicato, de relação de nomes e valores, as
importâncias correspondentes a convênios, desde que autorizados individualmente pelos mesmos, encaminhando-se cópia
destas autorizações à empresa, e observando o limite de 40% da remuneração do empregado, repassando estas importâncias
ao sindicato, até o dia 10 de cada mês;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As relações deverão ser encaminhadas às empresas até o dia 20(vinte) de cada mês;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Desde que expressamente autorizado pelo empregado, fica autorizado o desconto salarial de
seguro de vida, assistência médica, vale farmácia e associação funcional, entre outros.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Fica estipulada a multa de 10% (dez por cento) sobre os valores devidos, a ser paga pela
empresa que descumprir o contido no caput desta cláusula, seja deixando de efetuar os descontos devidos, seja deixando de
recolher as importâncias descontadas ao Sindicato Obreiro no prazo estabelecido.
Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo
CLÁUSULA OITAVA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO
Ao empregado admitido para a função de outro dispensado, sem justa causa, será garantido salário igual ao do empregado de
menor salário na função, sem considerar as vantagens pessoais;
Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros
13º Salário
CLÁUSULA NONA – PAGAMENTO DO 13.º SALÁRIO E FÉRIAS
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012 file:///C:/Users/Gustavo/AppData/Local/Temp/_CONVENÇÃO.htm
5 de 18 17/12/2010 13:32
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2011 a 31/12/2011
Fica facultado à empresa o pagamento do 13º salário em parcela única, hipótese em que deverá fazê-lo até o dia 12.12.11,
pena de multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, em favor do empregado prejudicado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Assegura-se o adiantamento da gratificação natalina, com o gozo das férias, na forma da
legislação em vigor, quando requerido na forma e tempo legais;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Mediante Acordo Coletivo de Trabalho, as empresas poderão conceder férias individuais
àquele que não tenha período aquisitivo completo.
Adicional de Hora-Extra
CLÁUSULA DÉCIMA – HORAS EXTRAS
As duas primeiras horas extras diárias serão pagas com o adicional de 50%(cinqüenta por cento) e as demais com o
adicional de 100%(cem por cento);
Outros Adicionais
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ASSIDUIDADE
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2011 a 31/12/2011
Com base no contido nos incisos VI e XXVI da Constituição Federal, fica suprimido o adicional de assiduidade, exonerada a
empregadora de seu pagamento, inclusive àquele que o recebia até 31.12.10.
01. – ADICIONAL DE RISCO
A partir de 01.01.2010, a empresa pagará, em rubrica própria, a verba adicional de risco, no valor mensal de R$ 31,00, para
os porteiros que cumpram a carga horária legalmente estabelecida, e de R$ 12,00 para os porteiros que trabalhem no regime
SDF. Às funções descritas no item 09 da cláusula 03, o adicional será de R$ 17,00.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Àquele que não cumprir a carga horária legalmente estabelecida, receberá proporcionalmente
o adicional de risco.
Auxílio Alimentação
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – EQUIPE DE LIMPEZA DE VIDROS E EQUIPE
VOLANTE
Aos integrantes das equipes de limpeza de vidros e equipes volantes, as empresas pagarão, a título de ajuda de custo, o valor
equivalente a 1,5% (um e meio por cento) do piso salarial conforme cláusula 03.01, por dia, quando a prestação de serviços
se der fora da sede do Município, e 0,5% (meio por cento), quando a prestação de serviços se der na sede laboral, ou, em
ambas as hipóteses, poderão gratuitamente os chamados “tíquetes-alimentação” em valor igual ou superior.
PARÁGRAFO PRIMEIRO: A presente parcela não tem natureza salarial, eis que destinada a ressarcir gastos à execução
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012 file:///C:/Users/Gustavo/AppData/Local/Temp/_CONVENÇÃO.htm
6 de 18 17/12/2010 13:32
do contrato de trabalho;
PARÁGRAFO SEGUNDO: Excluem-se da presente cláusula os integrantes das equipes de limpeza de vidros que estiverem
lotada em cliente fixo, com local adequado para refeições e repouso no intervalo intrajornada.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – TÍQUETE REFEIÇÃO
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2011 a 31/12/2011
As empresas fornecerão aos seus empregados o tíquete refeição mediante as condições explicitadas na presente cláusula:
a) Ficam excluídos do presente benefício:
a.1 – aqueles empregados que usufruam ou venham a usufruir de alimentação fornecida, pela empregadora ou pela
contratante, em cozinha e refeitório próprios, vedada a entrega de marmita quando existente, na proximidade do local efetivo
de trabalho, restaurantes ou similares.
a.1.1 – Assegura-se aos empregados enquadrados no item acima (a.1), desde que não tenha no mês falta injustificada, o
recebimento de tíquete ou vale mercado, no valor mensal de R$ 100,00 (cem reais), aplicando-se as alíneas “b”, “c” , “d” e
“f”.
a. 2 – aqueles empregados que trabalhem em jornada inferior a 4 horas diárias e/ou 20 horas semanais, com a ressalva do
parágrafo segundo da presente cláusula;
b) – à conta do benefício especificado na presente cláusula, a empresa descontará mensalmente a importância de R$ 4,00 ou
20% (vinte por cento) do seu valor efetivo, quando empregado cometer faltas, justificadas ou não, ao serviço
c) – fica facultada às empresas a filiação ao P.A.T.
d) o benefício disposto na presente cláusula não tem natureza salarial, não se integrando a remuneração do empregado para
qualquer fim decorrente da relação de emprego;
e) Aos empregados beneficiários que exerçam jornada diária superior a 04 (quatro) horas serão fornecidos, mensalmente,
tíquetes no valor mensal de R$ 184,00 (cento e oitenta e quatro reais), da forma que segue:
e.1- 25 (vinte e cinco) tíquetes no valor individual de R$ 7,36 (sete reais e trinta e seis centavos) ou 22 (vinte e dois)
tíquetes no valor individual de R$ 8,36 (oito reais e trinta e seis centavos), autorizado o desconto de 01 tíquete para cada dia
de falta;
f) – os tíquetes serão entregues, mediante recibo, quando do pagamento do salário mensal;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Mediante acordo, entre Empresa e Sindicato dos Empregados, será possível a substituição do
tíquete-refeição pelo tíquete-mercado, aplicando-se a este as mesmas condições previstas na presente cláusula, exceto a data
da entrega que passará a ser os dias 15 e 18 do mês.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Nos postos de serviços onde haja carga horária de no mínimo 04(quatro) horas, fica
obrigatório o fornecimento do tíquete refeição ao trabalhador, na forma da alínea “e”, mesmo no caso da empregadora se
valer de trabalhadores com carga horária inferior a 04(quatro) horas.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Aos empregados que cumpram o regime de trabalho de 12 x 36 horas fica assegurado o
mesmo benefício e nas mesmas condições do previsto na alínea “e.1”. Já aos empregados sujeitos ao regime de trabalho
SDF, com a carga horária de 12 horas, o benefício será concedido no valor mensal de R$ 118,00, sujeito às regras contidas
nas alíneas “b”, “c” e “d”, autorizado o desconto do valor correspondente ao dia de falta.
PARÁGRAFO QUARTO – Deverá o empregador fornecer os tíquetes, devidos desde o dia da admissão, em até 10 dias
dela contados.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012 file:///C:/Users/Gustavo/AppData/Local/Temp/_CONVENÇÃO.htm
7 de 18 17/12/2010 13:32
PARÁGRAFO QUINTO – Fica estipulada a multa mensal, equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo, por
empregado e a favor deste, a ser paga pela empresa que deixar de cumprir a presente cláusula, limitada a multa em 04
(quatro) salários mínimos.
Auxílio Transporte
CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – VALE TRANSPORTE
As empresas se obrigam a conceder aos seus empregados, o vale transporte, na forma da Lei, ou seja, assegurado tal
benefício a partir da data admissional, facultado ao empregador a sua entrega no prazo de 10 dias dela contado.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Considerando a realidade da atividade empresarial, prestação de serviços a terceiros, com
postos de trabalho pulverizados em diversos tomadores e em variados municípios, fica facultada a antecipação do vale
transporte em dinheiro, especialmente quando a empregadora, na localidade, não mantiver filial;
PARÁGRAFO SEGUNDO – O benefício especificado no parágrafo anterior não tem natureza salarial ou contraprestativa,
não se prestando para qualquer fim decorrente do contrato de trabalho;
PARÁGRAFO TERCEIRO – O descumprimento da presente cláusula sujeitará a empresa à multa de 20% (vinte por cento)
do salário mínimo, por empregado e a favor deste, por mês, limitada a multa a 03 (três) salários mínimos.
Auxílio Saúde
CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2011 a 31/12/2011
As empresas contribuirão, para manutenção em favor de seus empregados, associados ou não, para os sindicatos
profissionais que manterão um plano básico de assistência médica, na forma dos parágrafo seguintes;
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas pagarão ao sindicato profissional respectivo o valor de R$ 27,75 (vinte e sete
reais e setenta e cinco centavos), por empregado, responsabilizando-se o sindicato a prestar assistência constituída por
consultas médicas, seja por seu departamento médico, seja por convênio;
PARÁGRAFO SEGUNDO – os recolhimentos dos valores estabelecidos nesta cláusula deverão ser efetuados até o dia 10
de cada mês, passando os empregados, cuja relação deverá ser encaminhada ao sindicato profissional juntamente com a
cópia da guia de recolhimento, a ter direito ao benefício a partir do dia seguinte após a entrega aos sindicatos das
mencionadas guias e relação de empregados;
PARÁGRAFO TERCEIRO – A presente estipulação não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para
qualquer fim;
PARÁGRAFO QUARTO – A presente cláusula não se aplica aos empregados que trabalhem em jornada inferior a 4
(quatro) horas diárias e/ou 20(vinte) horas semanais, ressalvada a hipótese do parágrafo segundo da cláusula 13ª;
PARÁGRAFO QUINTO – Sendo do interesse do trabalhador aumentar os benefícios abrangidos pelo valor pago pela
empresa, bem como estender os benefícios a seus dependentes, caberá ao mesmo arcar, com exclusividade com o respectivo
ônus, facultado, de logo, o desconto salarial correspondente.
PARÁGRAFO SEXTO – Fica instituída uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial previsto na cláusula
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012 file:///C:/Users/Gustavo/AppData/Local/Temp/_CONVENÇÃO.htm
8 de 18 17/12/2010 13:32
03.01, por mês e por trabalhador, no caso de descumprimento da presente cláusula, em favor do sindicato profissional.
Outros Auxílios
CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ASSISTÊNCIA SOCIAL FAMILIAR
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2011 a 31/12/2011
As empresas manterão em favor de todos os seus empregados, associados ou não, às entidades sindicais profissionais,
serviço assistencial em caso de incapacitação permanente para o trabalhador por perda ou redução de sua aptidão física ou a
seus dependentes em caso de seu falecimento, como definido no conjunto de regras aprovadas pela FEACONSPAR e que
também serão enviadas aos empregadores junto com o primeiro boleto para pagamento e à disposição nas entidades
sindicais.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas pagarão com o expresso consentimento das entidades sindicais profissionais que
firmam o presente instrumento, até o dia 10 de cada mês, à FEACONSPAR – FEDERAÇÃO DOS EMPREGADOS EM
EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ, ou a organização gestora especializada por ela
indicada, através de guia própria, o valor de R$ 9,00 (nove reais) por empregado que possua, tomando-se por base a
quantidade de empregados constante no campo “total de empregados do último mês informado” do CAGED do mês anterior
ou do último informado ao Ministério do Trabalho e Emprego, sem nenhuma redução, a que título for, responsabilizando-se a
FEACONSPAR, diretamente ou através da organização gestora especializada a manter um sistema de assistência social aos
trabalhadores, que dela usufruirão desde que as empresas estejam regulares quanto aos recolhimentos.
PARÁGRAFO SEGUNDO – O empregador que por ocasião do óbito ou do fato causador da incapacitação estiver
inadimplente por falta de pagamento, pagamento após o dia do vencimento ou efetuar o recolhimento por valor inferior ao
devido, responderá perante o empregado ou a seus dependentes por multa equivalente ao dobro do valor da assistência;
PARÁGRAFO TERCEIRO – O óbito ou o evento que possa provocar a incapacitação permanente para o trabalho, por
perda ou redução de sua aptidão física, deverá ser comunicado formalmente no prazo máximo e improrrogável de 90
(noventa) dias da ocorrência.
PARÁGRAFO QUARTO – Em todas as planilhas de custos e editais de licitações deverá constar a provisão financeira
para cumprimento desta assistência social, a fim de que seja preservado o patrimônio jurídico dos trabalhadores em
consonância com o artigo 444 da CLT.
PARÁGRAFO QUINTO – O presente serviço social não tem natureza salarial, por não se constituir em contraprestação de
serviços, tendo caráter compulsório e ser eminentemente assistencial.
PARÁGRAFO SEXTO – Sempre que necessário à comprovação do cumprimento da Convenção Coletiva de Trabalho e
quando das homologações trabalhistas deverão ser apresentadas às guias de recolhimentos quitadas.
Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades
Desligamento/Demissão
CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – RESCISÃO CONTRATUAL
Na rescisão contratual, ficam as empresas obrigadas a dar baixa na CTPS do empregado e proceder ao pagamento das verbas
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012 file:///C:/Users/Gustavo/AppData/Local/Temp/_CONVENÇÃO.htm
9 de 18 17/12/2010 13:32
rescisórias, nos prazos legais, devendo ser efetivada a assistência no prazo máximo de 05 dias úteis, após o término do prazo
legal, quando do pagamento via depósito bancário.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas que não observarem o disposto na presente cláusula, deverão pagar em favor do
empregado prejudicado, independentemente das multas fixadas em Lei, uma multa progressiva da seguinte forma:
a) – 20%(vinte por cento) do salário do empregado para o atraso de até 10(dez) dias;
b) – Progressivamente, mais 20%(vinte por cento) do salário do empregado, por atraso a cada 10 dias, até o limite máximo
equivalente a 1 (um) salário do empregado;
PARÁGRAFO SEGUNDO – No caso de não comparecimento do empregado, a empresa dará conhecimento do fato, por
escrito, ao Sindicato profissional, comprovando o atendimento do disposto parágrafo único da cláusula 18ª do presente
instrumento, o que a desobrigará do disposto no parágrafo primeiro;
PARÁGRAFO TERCEIRO – Na ocorrência de rescisão contratual, sem justa causa, o valor da indenização a ser paga pela
empresa, referente ao FGTS, será de 40% (quarenta por cento) sobre o montante de depósitos, correção monetária e juros,
inclusive sobre os valores pagos na rescisão e valor sacado.
Aviso Prévio
CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – AVISO PRÉVIO
O aviso prévio deverá ser comunicado por escrito, contra recibo, esclarecendo se o empregado deve trabalhar no período.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas deverão fazer constar no aviso prévio o dia, horário e local onde o empregado
deverá comparecer para o recebimento das verbas rescisórias;
Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação
CLÁUSULA DÉCIMA NONA – CARTEIRA DE TRABALHO
As empresas anotarão, na CTPS, a real função exercida pelo empregado;
CLÁUSULA VIGÉSIMA – ALTERAÇÃO DE EMPRESAS
Ressalvada a negociação coletiva em contrário, ocorrendo a rescisão de contrato entre a empresa prestadora e a tomadora de
serviços, a empresa prestadora se obriga a, caso não demita o empregado daquele setor, informar ao mesmo, com pelo menos
30 dias de antecedência, o setor no qual o mesmo irá prestar seus serviços, após a referida rescisão, para que possa, caso
não tenha interesse na alteração do setor, solicitar demissão e cumprir o aviso prévio.
A empresa que não efetuar a comunicação do novo setor de trabalho com antecedência supra, não poderá cobrar do
empregado que solicitar demissão, o aviso prévio, mesmo na forma de indenização.
CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – INDENIZAÇÃO ADICIONAL E MULTA DO FGTS
Mediante acordo coletivo de trabalho, com a assistência da entidade sindical patronal, poderá ser estabelecida condição
especial, quanto às verbas aviso prévio, indenização adicional e multa do FGTS, quando da terminação de contratos entre a
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012 file:///C:/Users/Gustavo/AppData/Local/Temp/_CONVENÇÃO.htm
10 de 18 17/12/2010 13:32
empregadora e tomadores de serviços.
Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades
Qualificação/Formação Profissional
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – FUNDO DE FORMAÇÃO PROFISSIONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2011 a 31/12/2011
As empresas contribuirão, em favor da Fundação do Asseio e Conservação do Estado do Paraná, mantida pela Federação
dos Empregados em Asseio e Conservação do Estado do Paraná e Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do
Estado do Paraná, com o valor mensal de R$ 4,75 (quatro reais e setenta e cinco centavos), por empregado destinado à
formação e qualificação profissional.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – O valor devido (tomando-se por base o número de empregados da empresa conforme CAGED
por CNPJ) será recolhido até o dia 15 de cada mês, cabendo à Fundação o encaminhamento de boleto bancário, indicado o
banco, agência e conta à recepção do depósito e cabendo às empresas encaminhar copias dos boletos pagos, acompanhados
pelo CAGED.
PARÁGRAFO SEGUNDO – Fica estipulada a multa de 15% do salário mínimo, por empregado, por mês, no caso de
descumprimento do previsto na presente cláusula;
PARÁGRAFO TERCEIRO – A manutenção da cláusula aqui tratada, após término da vigência da presente Convenção
Coletiva de Trabalho, só será consentida se resultar da concorrência de vontade das partes.
CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – CAPACITAÇÃO PROFISSIONAL
Considerando os esforços das entidades sindicais, obreiras e patronal, no sentido de promover a qualificação e capacitação
dos trabalhadores no segmento de asseio e conservação, visando a melhoria de sua condição social e de empregabilidade,
fica convencionado que as horas dispendidas pelos trabalhadores em quaisquer cursos promovidos pela FACOP- Fundação
do Asseio e Conservação do Estado do Paraná, ainda que custeados pelo empregador, fora da jornada normal de trabalho,
não serão consideradas como integrativas desta, para qualquer efeito.
Estabilidade Mãe
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – GESTANTE
Às empregadas gestantes será garantida a estabilidade provisória durante o período de gestação até o término de licença
previdenciária, correspondente ao salário maternidade, mais 60 (sessenta) dias;
Estabilidade Aposentadoria
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012 file:///C:/Users/Gustavo/AppData/Local/Temp/_CONVENÇÃO.htm
11 de 18 17/12/2010 13:32
CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – EMPREGADOS EM VIAS DE APOSENTADORIA
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2011 a 31/12/2011
Aos empregados que possuam mais de 03 (três) anos de serviço na empresa, e que lhes faltem um período máximo de 12
(doze) meses para adquirirem o direito à aposentadoria integral, fica garantido o emprego até a aquisição desse direito.
Adquirido o direito, cessa a garantia.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Para que goze o benefício da presente cláusula, deverá o empregado comprovar o seu tempo
de serviço, pôr escrito, ao empregador;
PARÁGRAFO SEGUNDO – No momento da rescisão contratual fica o empregado obrigado a informar o seu direito à
estabilidade, fazendo lançar tal situação no recibo rescisório. Ausente tal observação, não se aplica o benefício da
presente cláusula;
Outras normas de pessoal
CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – QUEBRA DE MATERIAL
As empresas não poderão descontar dos salários de seus empregados, qualquer quantia a título de dano, salva nas hipóteses
de dolo ou culpa, na forma do art. 462 da C.L.T.
Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas
Prorrogação/Redução de Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – JORNADA DE TRABALHO
Faculta-se à empresa celebrar acordo de prorrogação de jornada de trabalho, visando a compensação de horas de trabalho,
via acordo individual, para trabalhadores, homens ou mulheres, com mais de 18 anos, inclusive para regulação da “semana
espanhola”, pela qual poderá ser cumprida em uma semana a carga horário de 40 horas e na outra a carga de 48 horas, sem
pagamento de horas extras.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – Fica estabelecido que aos empregados contratados para jornada diária de 04 (quatro) horas, a
jornada semanal será de 22(vinte e duas) horas, obedecendo-se assim, a redução proporcional à jornada de 44 horas;
PARÁGRAFO SEGUNDO – Àqueles que desempenhem as funções descritas nos itens 03.08 e 03.09, fica facultada a
possibilidade de, mediante acordo individual com o seu empregador, adoção do regime de trabalho de 12 x 36 horas, sem
percepção de horas extras, assegurando-se o piso salarial e a percepção integral dos tíquetes refeição. Ainda, mediante
acordo coletivo, devidamente celebrado com o sindicato profissional, fica facultada a adoção do indicado regime de
trabalho (12 x 36 horas) a qualquer atividade.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012 file:///C:/Users/Gustavo/AppData/Local/Temp/_CONVENÇÃO.htm
12 de 18 17/12/2010 13:32
PARÁGRAFO TERCEIRO – Pela presente convenção coletiva de trabalho fica a empresa autorizada a ajustar, com seu
empregado, com assistência do sindicato obreiro, o regime de compensação e banco de horas;
PARÁGRAFO QUARTO – Pelo presente instrumento, ficam legitimados o labor em domingos e feriados, garantida a folga
compensatória, na forma da legislação, aos empregados lotados em tomadores de serviços que operem em tais dias (p. ex.
hospitais, shoppings, aeroporto, rodoviária e etc.) e nas empresas que adotem o regime SDF.
Intervalos para Descanso
CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – PERÍODO DE DESCANSO
Considerando-se a realidade da prestação de serviços e, ainda a natureza empresarial, fica estabelecida a possibilidade de,
em acordo individual ou coletivo, este com a participação do sindicato dos empregados, ampliar-se o descanso intrajornada
além do limite de 2(duas) horas, na forma do artigo 71 da CLT;
Controle da Jornada
CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – FICHAS DE HORÁRIOS DE TRABALHO
Ao feitio legal, ficam as empresas obrigadas a fornecer fichas de horários de trabalho a seus empregados que prestem
serviços em outro local que não o da sede do empregador;
Faltas
CLÁUSULA TRIGÉSIMA – ABONO DE FALTAS
As faltas dos empregados vestibulandos serão abonadas quando comprovarem a prestação de exames na cidade em que
trabalhem ou residam;
Saúde e Segurança do Trabalhador
Condições de Ambiente de Trabalho
CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – LOCAL PARA GUARDA DE PERTENCES E
REFEIÇÕES
As empresas se obrigam a manter, para uso de seus empregados, locais adequados para a guarda de pertences pessoais, bem
como local adequado para que possam fazer suas refeições;
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012 file:///C:/Users/Gustavo/AppData/Local/Temp/_CONVENÇÃO.htm
13 de 18 17/12/2010 13:32
Uniforme
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – UNIFORME E EQUIPAMENTOS
As empresas fornecerão a seus empregados, gratuitamente, uniformes, no padrão e componentes, nestes também possível o
crachá, pela empresa definidos.
Na hipótese de rescisão fica o empregado obrigado a devolver os uniformes recebidos, no estado em que se encontrarem,
sob pena de ser deduzido, de seus haveres, o custo respectivo;
Aceitação de Atestados Médicos
CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – ATESTADOS MÉDICOS
À justificação de faltas ao serviço prevalecerá o atestado médico fornecido pelo médico da empresa, ou por ela conveniado.
Em relação aos empregados associados ao Sindicato dos Empregados, a empresa justificará a falta ao serviço, por motivo de
doença, quando atestada por clínica médica conveniada ao Sindicato de Empregados, desde que a Clínica mantenha convênio
com o órgão previdenciário, podendo o mesmo ser vistado pelo departamento médico da empresa ou pela empresa médica
conveniada prevista na referida cláusula 15ª.
PARÁGRAFO ÚNICO – Fica a empresda autorizada a ampliar o prazo de dispensa da realização do exame demissional
pelos prazos definidos na NR 07, itens 7.4.3.5.1 e 7.4.3.5.2.
Relações Sindicais
Contribuições Sindicais
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – MENSALIDADE PARA O SINDICATO DOS
EMPREGADOS
As empresas ficam obrigadas a descontar na folha de pagamento de seus empregados, desde que devidamente autorizadas por
eles, as mensalidades, no valor equivalente a 3% do piso salarial previsto no item 03.01 da presente convenção, devidas
pelos associados ao Sindicato dos Empregados, quando por este notificadas. O recolhimento ao Sindicato dos Empregados,
do importe descontado, será feito até o dia 10 de cada mês, sob pena de pagamento de multa equivalente a 100% (cem por
cento) do valor retido.
PARÁGRAFO ÚNICO – As empresas deverão proceder ao recolhimento de que trata a presente cláusula via depósito em
conta de cada Sindicato dos Empregados, conforme discriminado na guia (ou boleto bancário) apropriada, a ser por este
encaminhada. Poderá, ainda, ser efetuado o recolhimento diretamente ao sindicato, quando este assim ajustar com a empresa.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – CONTRIBUIÇÃO DOS EMPREGADOS
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2012 file:///C:/Users/Gustavo/AppData/Local/Temp/_CONVENÇÃO.htm
14 de 18 17/12/2010 13:32
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2011 a 31/12/2011
Quando do pagamento do salário de janeiro/2011, as empresas descontarão dos trabalhadores o valor de R$ 30,00 (trinta
reais), a título de contribuição assistencial, conforme decisão e determinação das respectivas assembléias dos sindicatos
obreiros, assegurado o direito de oposição pelos empregados não associados.
PARÁGRAFO ÚNICO – Os recolhimentos das importâncias descontadas aos Sindicatos profissionais deverão ser
efetuados até o dia 10 de fevereiro de 2011, em favor de cada sindicato, procedendo-se na forma do parágrafo único da
cláusula 34º, sob as cominações do “caput” da mesma cláusula. Deverá a empresa remeter ao Sindicato beneficiário a
relação de empregados e valores recolhidos.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEXTA – TAXA ASSISTENCIAL PATRONAL
VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/01/2011 a 31/12/2011
As empresas integrantes da categoria econômica representada pelo Sindicato das Empresas de Asseio e Conservação do
Estado do Paraná contribuirão com taxa assistencial, fixada em 3 (três) salários mínimos de ingresso estabelecido na
cláusula 03.01.
PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas deverão recolher o valor devido, na forma acima, através de ordem de
pagamento em favor do Sindicato das Empresas, junto á Caixa Econômica Federal – Agência 369 – Carlos Gomes – Curitiba –
c/c 1951-0 do SINDICATO DAS EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVAÇÃO DO ESTADO DO PARANÁ até 10.03.2011.
PARÁGRAFO SEGUNDO – As empresas que forem constituídas no período de vigência da presente convenção deverão
contribuir com a Taxa Assistencial de modo proporcional.
PARÁGRAFO TERCEIRO – Quando do recolhimento tratado na cláusula, a empresa remeterá o comprovante respectivo
ao Sindicato.
PARÁGRAFO QUARTO – As empresas que deixarem de fazer o recolhimento tratado na presente cláusula, incorrerão nas
mesmas sanções previstas no “caput” da cláusula 34ª;
CLÁUSULA TRIGÉSIMA SÉTIMA – COMPROVAÇÃO DE RECOLHIMENTO DA
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL
As empresas, abrangidas pelo presente instrumento, deverão encaminhar ao Sindicato Patronal, sito à Rua Lourenço Pinto, nº
196, 5º andar, salas 509/511, Curitiba, Paraná, (CEP: 80010-160), cópia da guia de recolhimento da contribuição sindical,
prevista na CLT, devidamente quitada pela entidade bancária arrecadadora, no prazo de 10 (dez) dias após a data limite de
recolhimento. Aplica-se o contido na cláusula 35 em caso de descumprimento.
CLÁUSULA TRIGÉSIMA OITAVA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA
As empresas de Asseio e Conservação e outros serviços terceirizáveis, no Estado do Paraná, deverão recolher a
Contribuição Confederativa Patronal, consoante a norma do inciso IV, do artigo 8º da Constituição Federal e demais
legislação aplicável à matéria, cujo valor, determinado em assembléia da FEBRAC – Federação Nacional das Empresas de
Limpeza e Conservação, vinculado ao número de empregados existentes na empresa em dezembro/2010:
-Empresa com até 500 (quinhentos) empregados: R$ 210,00 (duzentos e dez reais);
-Empres