CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2011/2011

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: PR001351/2011
DATA DE REGISTRO NO MTE: 27/04/2011
NÚMERO DA SOLICITAÇÃO: MR017542/2011
NÚMERO DO PROCESSO: 46212.006532/2011-27
DATA DO PROTOCOLO: 26/04/2011

Confira a autenticidade no endereço http://www.mte.gov.br/mediador.

 

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA URBANA, LIMPEZA PUBLICA E EM GERAL, AMBIENTAL, AREAS VERDES, ZELADORIA E SERVICO, CNPJ n. 04.160.954/0001-12, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). VALDIR GONCALVES;

SINDICATO DOS EMPR EM EMP DE ASSEIO E CONS DE MARINGA, CNPJ n. 80.890.924/0001-40, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IRDE MARIA ADAMS CORREIA;

SIND. DOS EMPREG. EM EMP.DE ASSEIO E CONSERV. DE LONDR., CNPJ n. 80.919.624/0001-46, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). IZABEL APARECIDA DE SOUZA;

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM EMPRESAS DE ASSEIO E CONSER, CNPJ n. 01.844.548/0001-80, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARIA DONIZETE TEIXEIRA ALVES;

SINDICATO DOS EMPREG. EM EMP. DE ASSEIO E CONSERVACAO, LIMPEZA URB.AMBIENTAL, AREAS VERDES, VIAS RODOFERROVIRIAS, S, CNPJ n. 78.680.683/0001-62, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). ANGELA MARIA DE OLIVEIRA;

SINDICATO DOS EMPREGADOS EM ASSEIO E CONSERVACAO- F I, CNPJ n. 77.806.198/0001-20, neste ato representado(a) por seu Secretário Geral, Sr(a). MARLUS CAMPOS;

E

SINDICATO DAS EMPRESAS DE SISTEMAS ELETRONICOS DE SEGURANA DO ESTADO DO PARANA, CNPJ n. 07.840.995/0001-48, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). MARCELO FERREIRA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 1º de janeiro de 2011 a 31 de dezembro de 2011 e a data-base da categoria em 1º de janeiro.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) dos empregados em empresas de asseio e conservação (sistemas eletronicos de segurança), com abrangência territorial em Alto Piquiri/PR, Ampére/PR, Andirá/PR, Apucarana/PR, Arapongas/PR, Arapoti/PR, Assaí/PR, Assis Chateaubriand/PR, Atalaia/PR, Bandeirantes/PR, Barracão/PR, Bela Vista da Caroba/PR, Boa Esperança do Iguaçu/PR, Boa Vista da Aparecida/PR, Bom Jesus do Sul/PR, Bom Sucesso do Sul/PR, Braganey/PR, Cafelândia/PR, Cambará/PR, Cambé/PR, Campina da Lagoa/PR, Campina do Simão/PR, Campo Mourão/PR, Cândido de Abreu/PR, Candói/PR, Capanema/PR, Capitão Leônidas Marques/PR, Carambeí/PR, Cascavel/PR, Castro/PR, Catanduvas/PR, Céu Azul/PR, Chopinzinho/PR, Cianorte/PR, Clevelândia/PR, Corbélia/PR, Cornélio Procópio/PR, Coronel Domingos Soares/PR, Coronel Vivida/PR, Cruzeiro do Iguaçu/PR, Curiúva/PR, Diamante do Sul/PR, Dois Vizinhos/PR, Enéas Marques/PR, Faxinal/PR, Formosa do Oeste/PR, Foz do Iguaçu/PR, Foz do Jordão/PR, Francisco Alves/PR, Francisco Beltrão/PR, Goioerê/PR, Grandes Rios/PR, Guaíra/PR, Guairaçá/PR, Guaraniaçu/PR, Guarapuava/PR, Honório Serpa/PR, Ibiporã/PR, Imbaú/PR, Imbituva/PR, Inácio Martins/PR, Ipiranga/PR, Iporã/PR, Irati/PR, Iretama/PR, Itapejara d’Oeste/PR, Ivaí/PR, Ivaiporã/PR, Jacarezinho/PR, Jaguariaíva/PR, Jandaia do Sul/PR, Jataizinho/PR, Jesuítas/PR, Laranjeiras do Sul/PR, Londrina/PR, Mamborê/PR, Mandaguari/PR, Manfrinópolis/PR, Mangueirinha/PR, Manoel Ribas/PR, Marechal Cândido Rondon/PR, Marialva/PR, Mariluz/PR, Maringá/PR, Mariópolis/PR, Marmeleiro/PR, Matelândia/PR, Medianeira/PR, Missal/PR, Moreira Sales/PR, Nova Aurora/PR, Nova Cantu/PR, Nova Esperança do Sudoeste/PR, Nova Esperança/PR, Nova Prata do Iguaçu/PR, Nova Santa Rosa/PR, Nova Tebas/PR, Ortigueira/PR, Palmas/PR, Palmital/PR, Palotina/PR, Paranavaí/PR, Pato Branco/PR, Pérola d’Oeste/PR, Pinhal de São Bento/PR, Pinhão/PR, Piraí do Sul/PR, Pitanga/PR, Planalto/PR, Ponta Grossa/PR, Porto Barreiro/PR, Pranchita/PR, Prudentópolis/PR, Quedas do Iguaçu/PR, Realeza/PR, Rebouças/PR, Renascença/PR, Reserva/PR, Ribeirão Claro/PR, Rio Bonito do Iguaçu/PR, Rolândia/PR, Rosário do Ivaí/PR, Salgado Filho/PR, Salto do Lontra/PR, Santa Helena/PR, Santa Izabel do Oeste/PR, Santa Terezinha de Itaipu/PR, Santo Antônio da Platina/PR, Santo Antônio do Sudoeste/PR, São João/PR, São Jorge d’Oeste/PR, São José das Palmeiras/PR, São Miguel do Iguaçu/PR, Sarandi/PR, Saudade do Iguaçu/PR, Sengés/PR, Sulina/PR, Teixeira Soares/PR, Telêmaco Borba/PR, Terra Roxa/PR, Tibagi/PR, Toledo/PR, Três Barras do Paraná/PR, Tupãssi/PR, Turvo/PR, Ubiratã/PR, Umuarama/PR, Uraí/PR, Vera Cruz do Oeste/PR, Verê/PR e Vitorino/PR.

Salários, Reajustes e Pagamento

 

Piso Salarial

 

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL MÍNIMO / INGRESSO

Aos profissionais contratados para cargos/funções diversas das mencionadas na cláusula 2ª desta CCT, fica assegurado o piso salarial mínimo de R$ 572,00 (quinhentos e setenta e dois reais).

PARÁGRAFO 1º – Os valores ora estabelecidos como salários de ingresso serão reajustados de acordo com os índices que vierem a ser fixados pela política salarial do Governo, para reajustes dos salários, considerada a quitação de índices até 31.12.2010, ou entre as partes, na data-base;

PARÁGRAFO 2º – Os pisos salariais, fixados e referidos no presente instrumento, referem-se à contraprestação mínima àquele que cumprir a jornada integral legalmente definida, ficando assegurado o pagamento mensal.

 

Reajustes/Correções Salariais

 

CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL E SALÁRIOS NORMATIVOS

Os salários dos empregados abrangidos por esta Convenção Coletiva de Trabalho serão reajustados, a partir de 01 de Janeiro de 2011 com um percentual de 6,7% (seis vírgula sete  por cento), a ser aplicado sobre os salários de Fevereiro de 2010 (salários estes já corrigidos com o percentual integral firmado na Convenção Coletiva de Trabalho 2010/2010), respeitando-se as condições especiais firmadas em acordo coletivo de trabalho.

Parágrafo Primeiro: Para os empregados admitidos após o mês de Fevereiro/2010, o reajuste salarial será proporcional ao tempo de serviço, conforme a tabela seguinte:

MÊS DE ADMISSÃO COEFICIENTE DE CORREÇÃO
Fevereiro/2010 1.0670
Março/2010 1.0581
Abril/2010 1.0492
Maio/2010 1.0401
Junho/2010 1.0378
Julho/2010 1.0370
Agosto/2010 1.0361
Setembro/2010 1.0347
Outubro/2010 1.0311
Novembro/2010 1.0198
Dezembro/2010 1.0154

 

Parágrafo Segundo: As categorias profissional e econômica, estabelecem para vigência a partir de 1º de Janeiro de 2.011 até 31 de dezembro de 2.011, os seguintes salários normativos para as funções específicas:

I – Instalador e/ou mantenedor de Sistemas Eletrônicos de Segurança R$ 759,00
II – Monitor de Sistemas Eletrônicos de Segurança Interno R$ 642,00
III – Monitor de Sistemas Eletrônicos de Segurança Externo R$ 759,00
IV – Auxiliar de Instalação e/ou Monitoramento e/ou Manutenção R$ 605,00
V – Auxiliar Administrativo R$ 605,00
VI – Auxiliar de Serviços Gerais Interno R$ 605,00
VII – Office Boy R$ 572,00
VIII – Supervisor R$ 880,00

Parágrafo Terceiro: Somente se admite na categoria o regime de salário mensal.

Parágrafo Quarto: Fica assegurado ao Vendedor (a) a remuneração mínima mensal de R$ 605,00 (seiscentos e cinco reais), caso este (a) não atinja esse valor através de comissões no mês.

 

 

Pagamento de Salário – Formas e Prazos

 

CLÁUSULA QUINTA – FOLHA DE PAGAMENTO MENSAL – FECHAMENTO

As empresas ficam obrigadas a computar na folha de pagamento mensal, a remuneração correspondente a cada empregado, considerando o período do primeiro ao último dia do mês para efeitos de pagamento dos salários básicos, gratificação da função, DSR´s, adicional noturno, horas extras e outros consectários que houverem, destacando títulos e verbas correspondentes e assegurando o pagamento até o quinto dia útil do mês seguinte ao trabalhado.

Parágrafo Único – Os pagamentos efetuados por ordem bancária ou cheque, serão liberados aos empregados até o quinto dia útil do mês subseqüente ao vencido, atendendo ao que dispõe a Portaria 3.218, de 07/12/94, do MTPS.

 

Descontos Salariais

 

CLÁUSULA SEXTA – DESCONTOS ESPECIAIS EM FOLHA DE PAGAMENTO

As empresas se obrigam a descontar de seus empregados, os valores por eles autorizados, relativos a serviços e produtos adquiridos através da entidade sindical que os representa.

Parágrafo 1º – As empresas ficam obrigadas a recolher em favor do Sindicato Profissional notificante, até o 5o (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do desconto, os valores referentes ao disposto no caput.

Parágrafo 2º – Na hipótese de rescisão do contrato do empregado, as parcelas remanescentes pendentes de vencimento serão descontadas das verbas rescisórias, até o limite de um salário líquido, e repassadas à entidade credora, exceto daqueles empregados que apresentarem acordo escrito firmado com a referida Entidade Sindical, dispondo sobre forma diversa de pagamento.

 

Outras normas referentes a salários, reajustes, pagamentos e critérios para cálculo

 

CLÁUSULA SÉTIMA – ANTECIPAÇÕES SALARIAIS

As empresas manterão as antecipações salariais concedidas nos últimos 12 meses, por sentença judicial e/ou decorrentes de promoção de cargo/função, transferência, equiparação salarial ou término de aprendizagem.

CLÁUSULA OITAVA – SALÁRIO DO SUBSTITUTO

Ao empregado que substituir outro de salário superior, em qualquer função, será pago salário igual ao do substituído, salvo se a substituição ocorrer em virtude de férias ou licença médica do substituído, e por um período máximo de 60 (sessenta) dias.

 

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros

 

Adicional de Hora-Extra

 

CLÁUSULA NONA – HORAS EXTRAS

As horas extraordinárias serão remuneradas com um adicional de 50% (cinquenta por cento) incidente sobre o valor da hora normal para os trabalhos realizados de segunda-feira a sábado e de 100% (cem por cento) para os trabalhos realizados aos domingos e feriados.

 

Adicional Noturno

 

CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL NOTURNO

O trabalho executado entre 22:00 horas de um dia e 05:00 horas do dia seguinte será considerado noturno e será pago com um adicional de 20% (vinte por cento) sobre o valor da hora normal, a título de adicional noturno.

Parágrafo único – Aos empregados que cumprirem a escala 12X36 ou excepcionalmente 12X12, ainda que cumprido em horário noturno, a hora será considerada normal de 60 (sessenta) minutos, garantido, sempre o adicional noturno respectivo, e não se prorrogando como noturna a jornada depois das 05:00horas.

 

Outros Adicionais

 

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – ASSIDUIDADE

Com base no contido nos incisos VI e XXVI da Constituição Federal, fica estabelecido o adicional de assiduidade, no valor mensal de R$ 50,00 (cinquenta reais), para os empregados que não tenham falta no mês, mesmo que justificadas, e exerçam as funções inerentes aos serviços de Instalador e/ou mantenedor de Sistemas Eletrônicos de Segurança, Monitor de Sistemas Eletrônicos de Segurança Interno, Monitor de Sistemas Eletrônicos de Segurança Externo, Auxiliar de Instalação e/ou Monitoramento e/ou Manutenção e Supervisor.

Parágrafo Único – Os valores estabelecidos, na presente cláusula, têm fundamento nos incisos VI e XVVI do art. 7º da Constituição Federal, autorizadas as empresas a observá-los, a partir da vigência do presente instrumento, com exceção as empresas que praticam salários superiores aos estipulados nesta convenção.

 

Auxílio Alimentação

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – VALE REFEIÇÃO

As empresas fornecerão aos seus empregados o vale refeição mediante as condições explicitadas na presente cláusula:

A) Ficam excluídos do presente benefício:

a-1 – Aqueles empregados que usufruam ou venham a usufruir de alimentação fornecida pela empregadora ou pela contratante, em cozinha e refeitórios próprios, incluindo a entrega através de marmitas;
a-2 – Aqueles empregados que trabalhem em jornada inferior a 6 horas diárias e/ou 32 horas semanais;
B) É facultado o desconto salarial de até 20% (vinte por cento) do valor do tíquete refeição fornecido;
C) Fica facultado às empresas a filiação ao PAT – Programa de Alimentação do Trabalhador;
D) O benefício disposto na presente cláusula não tem natureza salarial, não se integrando a remuneração do empregado para qualquer fim decorrente da relação de emprego;
E) Aos empregados será fornecido o tíquete-refeição no valor individual de R$ 8,50 (oito reais e cinquenta centavos) para cada dia trabalhado, autorizado o desconto de 01 tíquete para cada dia não trabalhado;
F) Os tíquetes deverão ser entregues, mediante recibo, quando do pagamento do salário mensal.

Parágrafo 1º – As empresas que já fornecem vale refeição aos seus empregados com valores acima do estipulado, deverão mantê-las com o benefício atual oferecido pelas mesmas.

Parágrafo 2º – As empresas poderão substituir o vale refeição por vale alimentação, desde que se mantenha o valor diário estipulado nesta cláusula.

 

Auxílio Transporte

 

CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE TRANSPORTE PARA OS EMPREGADOS

As empresas ficam obrigadas a fornecer até o primeiro dia útil de cada mês e na quantidade necessária, o vale transporte nos termos da lei, para atender a locomoção dos empregados aos locais de trabalho e retorno ao respectivo domicilio, podendo descontar dos mesmos o valor gasto, até o limite de 6% (seis por cento) do valor do salário base, concedido a cada mês.

 

Auxílio Saúde

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – ASSISTÊNCIA MÉDICA

As empresas contribuirão, para manutenção em favor de seus empregados, associados ou não, para os sindicatos profissionais que manterão um plano básico de assistência médica, na forma dos parágrafo seguintes;

 

PARÁGRAFO PRIMEIRO – As empresas pagarão ao sindicato profissional respectivo o valor de R$ 27,75 (vinte e sete reais e setenta e cinco centavos), por empregado, responsabilizando-se o sindicato a prestar assistência constituída por consultas médicas, seja por seu departamento médico, seja por convênio;

 

PARÁGRAFO SEGUNDO – os recolhimentos dos valores estabelecidos nesta cláusula deverão ser efetuados até o dia 10 de cada mês, passando os empregados, cuja relação deverá ser encaminhada ao sindicato profissional juntamente com a cópia da guia de recolhimento, a ter direito ao benefício a partir do dia seguinte após a entrega aos sindicatos das mencionadas guias e relação de empregados;

 

PARÁGRAFO TERCEIRO – A presente estipulação não tem natureza salarial, não se integrando na remuneração para qualquer fim;

 

 

PARÁGRAFO QUARTO – Sendo do interesse do trabalhador aumentar os benefícios abrangidos pelo valor pago pela empresa, bem como estender os benefícios a seus dependentes, caberá ao mesmo arcar, com exclusividade com o respectivo ônus, facultado, de logo, o desconto salarial correspondente.

 

PARÁGRAFO QUINTO – Fica instituída uma multa equivalente a 5% (cinco por cento) do piso salarial previsto no caput da cláusula 3a., por mês e por trabalhador, no caso de descumprimento da presente cláusula, em favor do sindicato profissional e ainda fica a empresa passiva de protesto pela entidade sindical, por se tratar de uma prestação de serviços.

 

 

Seguro de Vida

 

CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – SEGURO DE VIDA

Fica facultado aos empregadores a contratação de Seguro de Vida em grupo em prol de seus empregados, hipótese em que os mesmos contribuirão com até 10% ( dez por cento) dos prêmios mensais, a ser descontado em folha de pagamento.

 

Contrato de Trabalho – Admissão, Demissão, Modalidades

 

Normas para Admissão/Contratação

 

CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – DOCUMENTO ÚNICO DE REGISTRO SALARIAL

As empresas ficam obrigadas a registrar num único documento salarial em duas vias, toda a remuneração mensal e consectários, gratificação de função, horas extras, DSR’s, adicional noturno e outros, com as respectivas verbas registradas no holerite, ficando a primeira via com os empregados, que firmarão recibo na segunda via, no qual darão quitação dos valores líquidos registrados, somente.

Parágrafo Único – Todos os descontos legais inerentes serão registrados no holerite, ficando ressalvados aos empregados os direitos de auferirem as diferenças remuneratórias a que se refere à cláusula 9º, bem como de não reconhecerem nenhuma validade sobre pagamento efetuado “por fora”, ou seja, não registrado.

 

Outras normas referentes a admissão, demissão e modalidades de contratação

 

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – ANOTAÇÕES CONTRATUAIS EM CARTEIRA

As empresas ficam obrigadas a proceder ao registro na CTPS, do contrato de trabalho, cargo, profissão, gratificação de função dos empregados, além das alterações salariais e de promoção funcional e transferência de localidade, atendendo no período de vigência da presente, àqueles que solicitarem a atualização das anotações na CTPS.

Parágrafo único – Ao acolher a CTPS e outros documentos inclusive atestados de justificativas de faltas, as empresas fornecerão recibo aos empregados e procederão as devoluções da CTPS no prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas.

 

Relações de Trabalho – Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades

 

Transferência setor/empresa

 

CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – TRANSFERÊNCIA DE MUNICÍPIO

A transferência de empregado para município diverso daquele em que tenha sido contratado, poderá ocorrer mediante acordo bilateral, e vantagens salariais nunca inferiores ao disposto no parágrafo 3o, do artigo 468 da CLT.

 

Outras estabilidades

 

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – ESTABILIDADE PROVISÓRIA COM AS GARANTIAS SALARIAIS

As empresas asseguram estabilidade provisória com direito ao emprego e salário integrais, salvo em caso de rescisão por justa causa fundada nos motivos do artigo 482 da CLT, ou término de contrato de experiência ou aprendizagem nas seguintes condições.

I) aos empregados em idade de prestação do serviço militar desde a sua incorporação às Forças Armadas, inclusive tiro de guerra, e até 30 (trinta) dias após o cumprimento daquela obrigação;

II) aos empregados membros da comissão negociadora, por período de 90 (noventa) dias, a partir de 01/02/11, mediante relação dos nomes entregue ao sindicato representante da categoria econômica, estando limitada a 5 (cinco) membros;

III) aos empregados que, comprovadamente, estiverem a um máximo de 24 (vinte e quatro) meses da aquisição do direito a aposentadoria em seus prazos mínimos, e que tenham no mínimo 5 (cinco) anos de trabalho na mesma empresa; e,

IV) aos empregados que, comprovadamente, estiverem a um máximo de 36 (trinta e seis) meses da aquisição do direito à aposentadoria, em seus prazos mínimos, e que tenham pelo menos 10 (dez) anos de trabalho na mesma empresa.

 

Jornada de Trabalho – Duração, Distribuição, Controle, Faltas

 

Faltas

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA – FALTAS AOS SERVIÇOS – ATESTADO DE JUSTIFICATIVA

As faltas dos empregados aos serviços, por motivo de saúde, deverão ser justificadas por atestado médico e/ou odontológico, de serviços de  saúde pública, de instituições credenciadas ou conveniadas por uma das partes, ou do Sindicato Profissional, obrigando-se as empresas a acolher os atestados, contra-recibo.

 

Outras disposições sobre jornada

 

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – JORNADA DE TRABALHO NORMAL

A jornada de trabalho para os empregados desta categoria será de 220 (duzentos e vinte) horas mensais, já incluso o repouso semanal remunerado, permitindo-se às empresas a compensação mensal da jornada conforme preceitua o artigo 7º Inciso XIII da Constituição Federal.

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL 12X36

Fica expressamente admitida a jornada de trabalho no regime 12X36 (doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso) com apoio no art. 7°, inciso XXVI, da Constituição Federal, mediante acordo entre as empresas e o sindicato laboral, sem a percepção de horas extras, assegurando-se o piso salarial e a percepção de tíquetes refeição.

Parágrafo 1º – O intervalo para descanso e refeição na jornada 12X36, será de 60 minutos, com pagamento das horas corridas, sendo o intervalo considerado como hora de trabalho.

Parágrafo 2º – Sobre as horas excedentes a oitava hora diária trabalhada nesta jornada de trabalho no regime especial 12X36, não ensejará adicional de hora extra, inclusive para aquelas semanas que ultrapassarem as 44 (quarenta e quatro) horas semanais.

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – JORNADA DE TRABALHO EXCEPCIONAL 12X12

Em casos excepcionais será admitida jornada de trabalho em escala de 12X12 (doze horas de trabalho por doze horas de descanso), limitada a 01 (uma) ocorrência semanal por empregado.

Parágrafo Único – As 12 (doze) horas extras executadas nesta jornada de trabalho serão remuneradas como extraordinárias conforme acréscimos discriminados na cláusula 9a. da presente convenção.

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